- 1 -O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos do artigo 54.º do RJUE.
- 2 -A caução é prestada no momento legalmente aplicável à emissão do título ou à produção de efeitos da comunicação prévia, sem prejuízo da possibilidade de reforço, redução ou cessão nos termos do RJUE.
- 3 -O montante da caução corresponde ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal, acrescido do IVA à taxa legal em vigor e, quando se mostre necessário assegurar encargos de administração em caso de execução substitutiva, de montante adicional não superior ao limite previsto no RJUE.
- 4 -No caso de caução sob a forma de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, considera-se o valor patrimonial tributário constante da caderneta predial urbana, sem prejuízo de avaliação complementar quando legalmente admissível.
- 5 -O reforço ou a redução da caução não dá lugar à emissão de novo título, devendo ser averbado ou junto ao processo nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 48.º — Caução
Vigente desde: 23/10/2026