- 1 -Nas operações urbanísticas cujas propostas impliquem criação de arruamentos, estes devem ser apoiados em vias, existentes e previstas, e concebidos de forma a estabelecer ligações com inequívoca lógica e integração urbanística, evitando, sempre que possível, situações de impasse no trânsito e adotando soluções que promovam a circulação em modos suaves de transporte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em PMOT, compete à câmara municipal definir a geometria e demais características dos arruamentos, em função do seu nível hierárquico, do trânsito motorizado e não motorizado, existente ou previsível, bem como da imagem urbana e do tratamento que se pretenda imprimir ao local, as quais devem ser observadas na elaboração dos projetos a apresentar.
- 3 -O projeto de arruamentos deve ser realizado, entre outros, nos termos constantes no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, e que dela faz parte integrante, bem como nos documentos normativos publicitados no sítio oficial do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Artigo 51.º — Arruamentos
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