- 1 -As obras de urbanização podem ser realizadas de forma faseada, devendo o pedido para este efeito integrar o próprio requerimento da licença ou da apresentação da comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 56.º do RJUE.
- 2 -A primeira fase das obras de urbanização deve ser iniciada no prazo de 1 ano, a contar da notificação do ato de licenciamento ou da apresentação da comunicação prévia do loteamento.
Artigo 50.º — Execução faseada das obras de urbanização
Vigente desde: 23/10/2026