- 1 -A execução das obras de urbanização sujeitas a licença, comunicação prévia, deferimento tácito, isenção ou promovidas pela Administração Pública deve respeitar o regime de gestão de resíduos de construção e demolição e demais normas aplicáveis, incluindo os regulamentos municipais específicos em vigor.
- 2 -A realização das obras deve respeitar o disposto no presente Regulamento relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com o espaço público.
- 3 -Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos legalmente aplicáveis, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, quando haja lugar à mesma.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no artigo 7.º do RJUE.
Artigo 54.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 23/10/2026