- 1 -A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença, comunicação prévia, informação prévia com efeitos vinculativos, isenção ou ao regime do artigo 7.º do RJUE observa o disposto nos artigos 80.º e 80.º-A do RJUE.
- 2 -Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor deve informar a câmara municipal da intenção de iniciar a execução, identificando a pessoa singular ou coletiva encarregada dos trabalhos e apresentando os demais elementos legalmente exigíveis.
- 3 -Estão isentas da informação sobre o início dos trabalhos as obras de conservação que incidam exclusivamente no interior dos edifícios ou frações, nos termos do RJUE.
- 4 -A informação sobre o início dos trabalhos caduca no prazo de um ano sem que os trabalhos tenham sido iniciados.
- 5 -A câmara municipal pode condicionar a data proposta para início dos trabalhos por motivos de força maior ou de interesse público devidamente justificados, designadamente eventos festivos ou situações que afetem a segurança de pessoas e bens.
- 6 -A implantação das obras deve ser demarcada pelo dono de obra, podendo ser objeto de validação pelos serviços municipais competentes quando legalmente admissível ou tecnicamente necessário.
Artigo 55.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 23/10/2026