- 1 -A receção provisória e definitiva das obras de urbanização é efetuada nos termos do artigo 87.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos de receção provisória, o pedido de vistoria deve ser precedido da apresentação dos pareceres, certificações ou relatórios de conformidade emitidos por entidades gestoras e entidades com tutela sobre o espaço, quando legalmente exigíveis.
- 3 -A apresentação de termos de responsabilidade, relatórios de ensaio, telas finais ou outros documentos apenas pode ser exigida quando tal resulte de norma legal, de portaria aplicável, de título da operação urbanística ou de pronúncia vinculativa de entidade competente.
Artigo 56.º — Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 23/10/2026