- 1 -A designação e contagem dos pisos observa as regras preconizadas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
- 2 -Considera-se “Piso 1” o piso cujo pavimento está à cota do arruamento a partir do qual se faça o acesso principal ao edifício, com a tolerância, para mais ou para menos, na elevação da soleira mencionada no artigo anterior.
- 3 -Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com diferentes cotas altimétricas, considera-se “Piso 1”, aquele cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com o arruamento de acesso de cota altimétrica inferior, que lhe dá serventia.
- 4 -Nos edifícios com mais de um piso, com 2 fogos ou frações por piso, a designação de “direito” é atribuída ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício, bem como a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto acima como abaixo da cota de soleira da entrada.
- 5 -Se, em cada piso existirem 3 ou mais fogos ou frações, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra “A” e prosseguindo no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 61.º — Convenções
Vigente desde: 23/10/2026