- 1 -As coberturas e sótãos ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Não existindo condicionamento especial, designadamente de articulação com edificações contíguas, o arranque da cobertura deve coincidir com a intersecção entre planos da fachada e a última laje;
- b)Os sótãos podem ser utilizados quando apresentem condições legais e regulamentares de habitabilidade, não podendo, contudo, constituir unidade funcional autónoma, sendo afetos ao uso do edifício e/ou suas frações.
- 2 -Só são admitidos pisos recuados nos termos estabelecidos em PMOT, os quais devem ser considerados para efeitos de cálculo da área total de construção e do número de pisos do edifício.
Artigo 62.º — Coberturas, sótãos e pisos recuados
Vigente desde: 23/10/2026