- 1 -Nas fachadas das novas edificações, contíguas a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)As novas edificações e as intervenções em edifícios existentes localizadas em frente urbana consolidada ou em ARU, onde sejam dominantes saliências, corpos balançados e varandas projetadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitetónica da envolvente, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade;
- b)Os balanços cuja projeção salvaguarde um passeio com largura livre de 5,0 m ou de 2,5 m, caso existam ou se prevejam árvores, ou não, no referido passeio e salvaguarde altura mínima livre ao passeio de 3,0 m.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as varandas balançadas devem ser concebidas de tal modo que o afastamento das varandas em relação aos limites da parcela ou lote deve ser, no mínimo, igual ao comprimento do balanço, exceto em soluções de continuidade relativamente a varandas existentes no limite do prédio vizinho.
Artigo 63.º — Saliências, corpos balançados e varandas
Vigente desde: 23/10/2026