Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:
- a)Provas indispensáveis: as referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
- b)Provas complementares: a apresentação de outros indícios que comprovem, de forma clara e inequívoca, a existência do imóvel e a sua datação.