- 1 -Em cumprimento do disposto no artigo 113.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves, nas operações urbanísticas de edificação deve ser ponderada, em função da natureza da intervenção, da solução construtiva e das características geológicas e geotécnicas do local, a necessidade de adoção de medidas adequadas de prevenção, mitigação e monitorização da exposição ao radão.
- 2 -A memória descritiva e justificativa deve identificar as medidas de prevenção ou mitigação adotadas ou, quando se conclua pela sua desnecessidade, fundamentar tecnicamente essa opção, tendo em consideração as características da operação urbanística e do local de implantação.
- 3 -Podem ser adotadas, designadamente, as seguintes medidas:
- a)Ventilação natural ou mecânica do espaço sob o pavimento térreo;
- b)Sistemas de despressurização do terreno;
- c)Barreiras ou membranas de proteção contra o radão em elementos construtivos em contacto com o terreno;
- d)Selagem de juntas, fissuras e atravessamentos suscetíveis de permitir a entrada de radão;
- e)Outras soluções construtivas tecnicamente adequadas à prevenção ou mitigação da exposição ao radão.
- 4 -A apreciação das soluções propostas é efetuada casuisticamente, tendo em conta a natureza da operação urbanística, a eficácia das medidas apresentadas e as orientações técnicas e a legislação aplicável em matéria de proteção radiológica e saúde pública.
Artigo 66.º — Exposição ao radão
Vigente desde: 23/10/2026