- 1 -Os proprietários de logradouros e de espaços verdes privados devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e de salubridade.
- 2 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e dos espaços verdes para assegurar as condições de salubridade e segurança, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente.
- 3 -Caso o proprietário, quando notificado, não proceda à limpeza dentro do prazo fixado para o efeito, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode determinar que a mesma seja realizada diretamente ou por intermédio de terceiros, ficando, neste caso, todas as despesas por conta do proprietário, incluindo eventuais indemnizações e sanções pecuniárias, sem prejuízo do disposto nos regulamentos municipais específicos em vigor, em matéria de limpeza urbana e higiene pública.
- 4 -Nas parcelas com logradouro superior a 500 m2, deve ser efetuado o plantio de árvores num rácio de uma árvore de médio ou grande porte por cada 100 m2 de área permeável do logradouro.
- 5 -Na arborização de logradouros, deve ser dada preferência a espécies autóctones e com baixas necessidades hídricas.
Artigo 67.º — Logradouros e espaços verdes privados
Vigente desde: 23/10/2026