- 1 -A utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra submetida a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, tendo em vista essa utilização, fica sujeita a comunicação prévia, nos termos dos artigos 62.º e 62.º-A do RJUE.
- 2 -Nos demais casos previstos no artigo 62.º-B do RJUE, a utilização, alteração de uso ou alteração de informação constante de título de utilização existente fica sujeita a comunicação prévia com prazo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos planos territoriais e no RJUE, a alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, bem como à capacidade das infraestruturas de mobilidade, acessibilidade e demais infraestruturas públicas.
- 4 -A utilização ou alteração de uso pode contemplar utilizações mistas, desde que compatíveis com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 79.º — Utilização e alteração do uso dos edifícios
Vigente desde: 23/10/2026