- 1 -A comunicação prévia com prazo é rejeitada, no prazo legalmente previsto, quando:
- a)Não esteja devidamente instruída nos termos do RJUE e das portarias aplicáveis;
- b)Resultar dos elementos instrutórios que a utilização pretendida é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo planos territoriais, áreas de reabilitação urbana, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- c)A utilização pretendida constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes.
- 2 -Quando existam indícios sérios de que o edifício ou fração não é idóneo para o fim pretendido, pode ser determinada a realização de vistoria nos termos do RJUE.
Artigo 81.º — Motivos de rejeição da comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 23/10/2026