- 1 -O pedido de utilização ou ocupação do espaço público, consubstanciando um plano de ocupação do espaço público, deve ser instruído com:
- a)Requerimento escrito, indicando a operação urbanística, sujeita ou não a controlo prévio, que motiva o pedido;
- b)Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico da obra ou responsável pela execução dos trabalhos no caso de obras não sujeitas a controlo prévio;
- c)Projeto de sinalização temporária subscrito por técnico legalmente habilitado, de acordo com o previsto no artigo 79.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 A/98, de 1 de outubro, que salvaguarde a segurança e a comodidade do trânsito de peões e de veículos;
- d)Memória descritiva e justificativa;
- e)Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, bocas de incêndio ou de rega, candeeiros de iluminação pública, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores, mobiliário urbano ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
- f)Cortes transversais do espaço público ou do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos;
- g)Calendarização da utilização ou ocupação do espaço público.
- 2 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, delibera sobre o pedido de utilização ou ocupação do espaço público, bem como sobre o projeto de sinalização temporária e sobre o montante da caução, quando aplicável, no prazo de 15 dias úteis, sem prejuízo do exercício de audiência de interessados nos termos gerais do CPA.
- 3 -A utilização ou ocupação do espaço público por motivo de execução de obras, designadamente para a colocação de tapumes, andaimes, materiais, equipamentos de elevação, contentores e outros equipamentos fixos ou móveis, está ainda sujeita ao pagamento da taxa prevista no RPTEU, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º
- 4 -Excetua-se do cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1, as obras de conservação com duração inferior a 3 dias.
Artigo 85.º — Instrução
Vigente desde: 23/10/2026