- 1 -O prazo da utilização ou ocupação do espaço público não pode exceder o fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às operações a que se reportam.
- 2 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio municipal, não pode ser ultrapassado o prazo indicado na comunicação de início de trabalhos, podendo a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, determinar outro prazo.
- 3 -Nos casos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 100.º, o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias fica suspenso pelo período de tempo necessário à execução dos atos materiais neles previstos.
Artigo 86.º — Prazo
Vigente desde: 23/10/2026