- 1 -As operações de carga e descarga dos materiais necessários à realização das obras têm caráter pontual e devem ser realizadas em períodos de menor intensidade de trânsito de peões e de veículos.
- 2 -A ocupação da via pública com viaturas e/ou equipamentos necessários à execução destas operações pode ser autorizada pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, apenas pelo período de tempo estritamente necessário para o efeito, ficando o dono de obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utilizadores do espaço público.
- 3 -Sempre que a permanência dessas viaturas e/ou equipamentos crie transtornos ao trânsito, a sua disciplina deve ser assegurada pelas autoridades territorialmente competentes em matéria de regulação e de fiscalização do trânsito, por solicitação e a expensas do dono de obra.
- 4 -Imediatamente após a realização das operações de carga e descarga, é obrigatória a limpeza do espaço público.
Artigo 91.º — Operações de carga e descarga no espaço público
Vigente desde: 23/10/2026