- 1 -Em todas as obras, incluindo as grandes reparações em telhados ou em fachadas, que confinem com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que impeçam o acesso à obra por parte dos utilizadores do espaço público.
- 2 -Na instalação dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.
- 3 -Os tapumes para obras devem observar as seguintes condições:
- a)Ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada;
- b)Ter altura mínima de 2,20 m em toda a extensão devendo ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza;
- c)Estar dotados de sinalização nas suas cabeceiras;
- d)Ser construídos de forma a não impedir o acesso a bocas-de-incêndio, bocas de rega ou contentores de recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 4 -A restante fachada do edifício objeto de obra deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de sombreamento, bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem e a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos.
- 5 -Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, de forma a valorizar a imagem do conjunto, e de acordo com as disposições regulamentares estabelecidas sobre a matéria.
Artigo 92.º — Tapumes de resguardo de obras
Vigente desde: 23/10/2026