- 1 -Podem ser instalados andaimes ou sistemas de elevação mecânica, de modelo homologado e devidamente resguardados, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Os andaimes podem ser fixados ao solo, mediante autorização da câmara municipal, e/ou nas paredes dos edifícios.
- 3 -Pode ser determinado pelos serviços municipais competentes o uso de andaimes suspensos ou bailéus, bem como de outros sistemas de elevação mecânica, nos casos em que não seja possível garantir o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º
- 4 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do pavimento da primeira plataforma do andaime, de modo a garantir total segurança aos utilizadores do espaço público.
Artigo 93.º — Andaimes e sistemas de elevação mecânica
Vigente desde: 23/10/2026