- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legitimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 26.º — Construção
Vigente desde: 16/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2024