- 1 -Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais e das disposições constantes em legislação especial, quando aplicável, as infrações às normas deste Regulamento configuram contraordenações, punidas com coimas:
- a)A falta de liquidação ou de cobrança da Taxa Municipal Turística aos hóspedes, quando legalmente devida;
- b)A falta de entrega ao Município, total ou parcial, dos montantes da Taxa Municipal Turística cobrados, nos prazos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)A omissão da apresentação das declarações obrigatórias ou a sua apresentação fora dos prazos legalmente fixados;
- d)A apresentação de declarações incompletas, inexatas ou falsas suscetíveis de influenciar a liquidação ou entrega da taxa, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal;
- e)A recusa de prestação de informações, de exibição de documentos ou de colaboração com as ações de fiscalização promovidas pelo Município, nos termos do presente Regulamento;
- f)A não conservação, extravio, destruição ou inutilização dos documentos e registos que devam ser mantidos para efeitos de fiscalização, antes de decorrido o respetivo prazo legal de conservação;
- g)A falta de comunicação ao Município do início, alteração ou cessação da atividade, bem como de quaisquer elementos cuja comunicação seja obrigatória nos termos do presente Regulamento;
- h)O incumprimento de quaisquer deveres declarativos ou de comunicação previstos no presente Regulamento, quando não especialmente sancionado por outra disposição.
- 2 -As infrações previstas no número anterior são puníveis com coima de €500,00 a €2.500,00, sem prejuízo da responsabilidade civil, tributária ou criminal a que houver lugar.
- 3 -A coima a ser aplicada, dentro dos limites definidos, será determinada com base na gravidade da infração, na culpa do infrator, na sua situação económica, nos benefícios económicos obtidos com a infração, no comportamento prévio e subsequente do agente, e nas exigências de prevenção.
- 4 -A negligência será sempre passível de punição, de acordo com os termos gerais previstos na legislação aplicável.
- 5 -O pagamento das coimas não exime os infratores da obrigação de restaurar a legalidade ou de corrigir as irregularidades que deram origem à infração.
- 6 -A competência para instaurar os processos de contraordenação, bem como para aplicar as coimas e eventuais sanções acessórias, é atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
- 7 -O produto das coimas aplicadas, nos termos deste artigo, será destinado ao Município de Esposende.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/10/2026