- 1 -A Taxa Municipal Turística é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, localizados no Concelho de Esposende, por noite, até um máximo de cinco noites seguidas, por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital), designadamente os seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, hotéis rurais, hotéis-apartamentos, pousadas e motéis);
- b)Aldeamentos turísticos, complexos turísticos e outras estruturas que ofereçam alojamento temporário;
- c)Apartamentos turísticos, em qualquer modalidade ou configuração;
- d)Conjuntos Turísticos (resorts);
- e)Turismo de habitação;
- f)Turismo no espaço rural;
- g)Parques de Campismo e Caravanismo;
- h)Unidades de alojamento local, incluindo moradias, apartamentos, quartos, e estabelecimentos de Hospedagem (pensões, hostels ou bed and breakfast).
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «hóspede» a pessoa singular que permaneça, mediante remuneração, em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local situado no Município, nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 23/10/2026