- 1 -O Município disponibiliza uma plataforma digital para facilitar a interação com as entidades responsáveis pela entrega da taxa turística, permitindo a gestão eletrónica do processo.
- 2 -As entidades responsáveis devem realizar o registo inicial na plataforma digital no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a obtenção do número de registo nacional de Alojamento Local ou da licença do Empreendimento Turístico.
- 3 -Através da plataforma, as entidades responsáveis podem aceder a um formulário de declaração do valor da taxa de dormida cobrado, em cada um dos estabelecimentos que explorem, conforme o modelo disponibilizado na mesma.
- 4 -A declaração deve ser preenchida mensalmente, com base nas dormidas verificadas durante o período correspondente.
- 5 -A declaração, devidamente preenchida, deverá ser enviada ao Município de forma eletrónica até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período a que se referem os dados, independentemente de existir ou não valor a liquidar.
- 6 -Após a submissão da declaração, a plataforma digital fornecerá, no prazo de 3 (três) dias úteis, uma referência para pagamento via Multibanco, com o valor apurado a ser transferido para o Município.
- 7 -O pagamento do Município deverá ser efetuado pelas entidades responsáveis no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da emissão da referência de pagamento.
- 8 -Caso a entidade não consiga realizar o pagamento via Multibanco, poderá efetuar a entrega dos valores devidos diretamente na Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
- 9 -Entidades isentas de IVA ou que efetuem a entrega trimestral deste imposto podem optar por submeter a declaração de forma trimestral, devendo fazê-lo até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao término de cada trimestre, respeitando, de resto, os prazos estabelecidos nos números anteriores.
- 10 -A opção pela entrega trimestral será válida por um ano civil, sendo que qualquer alteração a este regime deve ser comunicada ao Município no início de cada ano, através da plataforma digital.
- 11 -Caso uma entidade responsável precise corrigir dados de uma declaração já enviada ao Município, deverá submeter uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou após o pagamento, desde que sempre dentro do ano económico a que se referem os dados a corrigir.
- 12 -Qualquer cessação de atividade deve ser comunicada na plataforma digital, para registo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua ocorrência.
- 13 -Na indisponibilidade da plataforma, as declarações podem ser apresentadas por meios eletrónicos definidos pelo Município.
Artigo 8.º — Processo de entrega da taxa
Vigente desde: 23/10/2026