- 1 -A responsabilidade pela liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística recai sobre as pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local, nos termos do artigo 4.º
- 2 -O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido durante a estadia ou no momento do check-in/check-out, sendo efetuado numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que realizou a reserva, com a referência explícita à isenção de IVA.
- 3 -O valor da taxa deve ser claramente discriminado na fatura dos serviços de alojamento ou pode ser faturado de forma separada, conforme a opção da entidade responsável, desde que esteja em conformidade com as práticas legais e fiscais aplicáveis.
- 4 -A entidade exploradora é responsável pela liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística ao Município, independentemente do pagamento efetivo por parte do hóspede.
- 5 -Caso ocorra o incumprimento da obrigação de pagamento da taxa pelo hóspede, a entidade exploradora poderá solicitar ao Município a dispensa da entrega do valor correspondente, mediante a apresentação cumulativa dos seguintes elementos de prova:
- a)Declaração formal detalhando a ocorrência, com identificação do hóspede (nome, documento de identificação e contacto);
- b)Documentação comprovativa da tentativa de cobrança ou da impossibilidade de a realizar (ex: cópia da fatura emitida e não paga, prova de abandono do estabelecimento sem quitação da conta, ou participação policial/queixa-crime em casos de danos ou incumprimento contratual grave);
- c)Prova de que a estadia foi reportada na faturação do estabelecimento, ainda que como dívida incobrável.
- 6 -A dispensa prevista no número anterior não é automática, ficando dependente de análise e decisão expressa dos serviços municipais competentes, os quais poderão solicitar informações adicionais ou realizar auditorias ao estabelecimento para confirmar a veracidade dos factos.
- 7 -A Taxa Municipal Turística não está sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de acordo com o disposto no n.º 2.º do artigo 2.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Vigente desde: 23/10/2026