Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais pode ser colocado um produto biológico acelerador de decomposição de cadáveres, em quantidade e nas condições das especificações técnicas julgadas convenientes, exceto se se tratar de caixões com destino aos jazigos particulares ou da freguesia.
Artigo 19.º — Produto Biológico
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024