- 1 -As sepulturas terão em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,80 m;
Profundidade - 1,15 m;
- b)Crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,00 m.
- a)Adultos:
- 2 -Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referida na alínea a) do número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 21.º — Dimensões
Vigente desde: 16/12/2024
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