- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
- a)Os cadáveres devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco;
- b)As ossadas devem ser encerradas em caixões de madeira ou zinco;
- c)As cinzas podem ser inumadas em recipiente apropriado;
- 2 -É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação, desde que se verifique a consumpção do cadáver.
- 3 -Poderão efetuar-se várias inumações quando na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;
- 4 -As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 3 deste artigo poderão ser trasladadas para ossário municipal ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no artigo 22.º
Artigo 23.º — Condições da inumação em sepulturas perpétuas
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024