É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Artigo 24.º — Condições da inumação em sepulturas temporárias
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024