- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, se desconhecidos através de afixação de editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser afixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da sua concretização, e conservação das ossadas, considera-se abandonada a ossada existente e poderá a sepultura ser utilizada quando necessário.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 22.º
Artigo 37.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024