- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 artigo 30.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.
Artigo 38.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 16/12/2024
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