- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários serão publicados anúncios num jornal da região, dando conta do estado do jazigo, e identificando pelo menos, nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figuram nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia, ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas à Junta de Freguesia de Sobral de São Miguel.
- 4 -Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, ou manifestando interesse devidamente fundamentado das razões que o levaram a não ter efetuado as obras, é tal facto suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.
Artigo 55.º — Realização de obras
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024