- 1 -Os jazigos, da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,75 m.
- 2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão uma largura no mínimo de 0,30 m.
Artigo 60.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 16/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2024