- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000 consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na atual redação:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- o)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- p)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, o seguinte:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, da forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
- e)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
- f)Retirar água do cemitério, sem a prévia autorização da Junta de Freguesia.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 77.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 16/12/2024
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