- 1 -O regime das contraordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias está previsto no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, estabelece um regime sancionatório próprio em situações de incumprimento de determinados procedimentos.
- 3 -A instauração e a instrução dos processos de contraordenação por violação das normas constantes nos diploma supra mencionados e da restante cominação legal são, conforme previsto no Regime Geral das Contraordenações, da competência da APDL.
1 de fevereiro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Guilhermina Maria da Silva Rego.
311162953
Artigo 12.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 07/03/2018
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