- 1 -Os apoios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 8.º
- 2 -A entidade promotora deverá ter capacidade financeira para custear o remanescente não financiado.
Artigo 11.º — Formas de financiamento
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019