As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações, com o intuito de receberem montantes indevidos de apoios, terão que devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios, independentemente da sua natureza, por um período de dois a quatro anos.
Artigo 17.º — Falsas declarações
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019