- 1 -Cada pedido deve indicar, de forma concreta e rigorosa, o fim a que se destina o apoio, sendo acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;
- b)Justificação do pedido, devidamente fundamentado, com apresentação do Plano de Atividades (indicação dos objetivos que pretendem atingir, programas ou ações que pretendem desenvolver e, quando a sua natureza o permita, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico);
- c)Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
- d)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
- e)Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível, quando se trate do primeiro pedido a efetuar;
- f)Orçamentos das entidades fornecedoras, quando os apoios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
- g)Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de apoio recebido ou a receber.
- 2 -No que refere a candidaturas no âmbito do desporto deverão ser apresentados conjuntamente os seguintes documentos:
- a)Quadro atualizado dos praticantes desportivos na época anterior, por modalidade, escalão e quadros competitivos;
- b)Quadros competitivos em que participa na época a que se candidata ao apoio;
- c)Caraterização do quadro de técnicos responsáveis pelo enquadramento da atividade proposta;
- d)Informação de rendimento desportivo coletivo ou individual de equipas ou atletas que se destacam.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 7.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019