- 1 -Qualquer candidato pode apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade verificada durante o procedimento eleitoral, devendo esta decidir a questão com a urgência requerida.
- 2 -Da mesma forma qualquer elemento das mesas de voto pode lavrar protesto em ata contra decisões desta com as quais não concorde, bem como sobre qualquer irregularidade no funcionamento da respetiva mesa.
19 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Professor Doutor Nelson Duarte.
313014937
Artigo 10.º — Protestos
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