- 1 -Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal a realização de:
- a)Queimadas;
- b)Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais.
- 2 -A autorização determina as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 3 -Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, o lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos.
- 4 -O ponto anterior aplica-se quando lançado dentro do período crítico ou fora deste, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5).
- 5 -A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 7.º e 9.º do presente Regulamento, não carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando da obrigação de autorização conforme descrito no presente Regulamento ou legislação em vigor.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 13.º — Autorização da Câmara Municipal
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021