- 1 -A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva autorização até ao dia útil que antecede a realização da queimada ou fogueira.
- 3 -Considerando o índice referido no n.º 2 do artigo 5.º, e caso a queimada ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o SMPC informar o requerente, no caso de existir aumento do índice de risco de incêndio rural, da impossibilidade de realização da mesma.
- 4 -A autorização da queimada ou fogueira para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.
- 5 -O SMPC dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.
- 6 -Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 17.º — Emissão de autorização para queimadas e fogueiras
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021