- 1 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em espaços rurais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram conferidas e nos planos, regulamentos e legislação que vigorar.
- 2 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 3 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
- 4 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.
- 5 -Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Abrantes, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo, que se encontre numa situação de pousio ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do numero seguinte.
- 6 -Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida durante o período crítico.
- 7 -Os critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível referida nos números anteriores, são os definidos em anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
- 8 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 9 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, árvores, entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 10 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
- 11 -A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ ARH) territorialmente competentes.
Artigo 21.º — Limpeza dos terrenos privados
Vigente desde: 18/02/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2021