- 1 -A realização de queimadas só é permitida após autorização da câmara municipal, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 2 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
- 4 -O pedido de autorização é dirigido à câmara municipal através de modelo próprio para o efeito ou através de aplicação informática ( fogos.icnf.pt).
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal pode:
- a)Receber os pedidos através de modelo próprio;
- b)Receber os pedidos e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P..
- 6 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
- 7 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 8 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021