- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias, contados desde a sua implementação ou respetivas revisões.
- 2 -O presente Código deve ser divulgado a todos os trabalhadores do Município da Amadora, por correio eletrónico institucional, ou excecionalmente em suporte papel no caso de trabalhadores que não tenham recursos informáticos atribuídos, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele consagrados.
- 3 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores conheçam o presente Código e observem os seus princípios e normas.
Artigo 30.º — Divulgação
Vigente desde: 27/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2023