- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Empreendimentos turísticos e Alojamento local: Estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
- b)Escolas/Entidades e Instituições sem fins lucrativos com sede no Município de Santa Cruz: Entidade jurídica ou social criada para produzir bens ou serviços cujo estatuto não lhe permite ser uma fonte de rendimento, lucro ou outros ganhos financeiros para as unidades que as estabelecem, controlam ou financiam.
- c)Janelas/varandas: Vãos de habitações particulares confinantes ou comunicantes com a via pública;
- d)Jardins unifamiliares: Espaços ajardinados privativos, anexos a habitações particulares ou frações habitacionais unifamiliares em propriedade horizontal;
- e)Montras e espaços comerciais/empresariais: Montras e/ou estabelecimentos de departamento, ramo, setor de atividade, unidade ou segmento de negócio;
- f)Quintas: Edifício destinado a habitação e lazer, com construção/moradia rodeada de jardins em espaço amuralhado.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024