- 1 -O estabelecimento de restauração e bebidas é destinado exclusivamente ao exercício da respetiva indústria, devendo o concessionário estar munido da respetiva declaração emitida pela Câmara Municipal (isenção de controlo prévio por se tratar de operação urbanística promovida por autarquia).
- 2 -A exploração deste estabelecimento obedecerá os seguintes requisitos:
- a)O concessionário obriga-se a manter as zonas de concessão permanentemente limpas e com o melhor aspeto, respeitando todos os preceitos de higiene;
- b)O estabelecimento terá o seu próprio horário de funcionamento;
- c)O concessionário obriga-se a facultar o acesso ao estabelecimento de qualquer funcionário da Câmara para e no exercício das suas funções.
Artigo 12.º — Estabelecimento de restauração e bebidas
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025