- 1 -São considerados beneficiários do serviço de teleassistência, todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter idade igual ou superior a 65 anos;
- b)Viver sozinha/o ou em situação de isolamento geográfico/social e/ou tenham algum grau de dependência ou incapacidade comprovada mediante relatório médico;
- c)Agregados em situação económica desfavorecida, isto é, em que o rendimento per capita do agregado familiar mensal seja igual ou inferior a dois IAS - Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)Residir no Concelho de Viana do Alentejo há, pelo menos, 1 ano;
- e)Que não beneficie de outro apoio semelhante, com os mesmos fins do previsto no presente regulamento;
- f)Os casos não enquadrados nas alíneas anteriores do presente artigo, serão analisados tendo em conta a situação específica dos candidatos.
- 2 -Nos casos em que os rendimentos per capita mensal dos agregados, seja superior a dois IAS também podem aceder a este serviço, desde que cumpram os restantes requisitos, nos termos do artigo 6.º
- 3 -Podem ainda beneficiar do acesso ao serviço de teleassistência domiciliária todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço, após parecer da Divisão Educação, Saúde e Intervenção Social (DESIS) e decisão favorável do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 10/02/2026
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Em vigor desde 10/02/2026