A atividade inserida no âmbito da bolsa pode, em função da sua especial natureza, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensível a esta todos os deveres que incumbem à entidade de acolhimento, por força do n.º 1 do artigo 13.º do EBI.
Artigo 30.º — Entidade de acolhimento
Vigente desde: 17/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2024