- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, deve informar a entidade acolhedora com a maior antecedência possível.
- 2 -A organização acolhedora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário, em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado, por parte do voluntário.
Artigo 10.º — Suspensão, cessação e dispensa de trabalho voluntário
Vigente desde: 23/10/2026