- 1 -O exercício da atividade de voluntariado deve ser enquadrado por programa de voluntariado, a definir entre a Estrutura Municipal de Voluntariado, o/a Voluntário/a e, quando aplicável, a Entidade Acolhedora.
- 2 -O programa de voluntariado deve conter, designadamente:
- a)A identificação do voluntário, da entidade promotora e da entidade acolhedora, quando aplicável;
- b)A descrição dos objetivos, atividades e tarefas a desenvolver;
- c)O local, duração, periodicidade e horário previsível da atividade;
- d)A identificação do responsável ou orientador pelo acompanhamento do voluntário;
- e)As condições de formação, acompanhamento e avaliação;
- f)A indicação da cobertura por seguro;
- g)As regras aplicáveis em matéria de confidencialidade, proteção de dados, segurança e respeito pelos destinatários das ações;
- h)As condições de suspensão, cessação ou alteração da atividade voluntária.
- 3 -O programa de voluntariado não constitui, nem pode ser interpretado como constituindo, relação jurídica de emprego, contrato de trabalho ou prestação de serviços remunerada.
- 4 -No caso de voluntariado jovem, o programa deve observar o disposto no capítulo próprio relativo ao Voluntariado Jovem, designadamente quanto à autorização do encarregado de educação ou representante legal, à adequação etária das tarefas e ao acompanhamento pedagógico.
Artigo 12.º — Programa de Voluntariado
Vigente desde: 23/10/2026