- 1 -A Estrutura Municipal de Voluntariado assegura, promove ou articula ações de formação inicial e, sempre que adequado, formação contínua, ajustadas ao perfil dos voluntários e à natureza dos projetos ou atividades a desenvolver.
- 2 -A formação inicial deve incidir, designadamente, sobre:
- a)O enquadramento legal e regulamentar do voluntariado;
- b)Os direitos e deveres dos voluntários e das entidades acolhedoras;
- c)Os princípios éticos da ação voluntária;
- d)A confidencialidade, proteção de dados e respeito pela dignidade dos destinatários;
- e)As regras de segurança, higiene e prevenção de riscos;
- f)As especificidades do projeto ou atividade de voluntariado a desenvolver.
- 3 -As entidades acolhedoras colaboram na formação específica dos voluntários, sempre que a natureza das atividades o justifique.
- 4 -No âmbito do Voluntariado Jovem, a formação deve ser adequada à idade, maturidade e contexto educativo dos participantes, privilegiando metodologias pedagógicas, participativas e promotoras de cidadania ativa.
- 5 -A participação em ações de formação pode ser considerada para efeitos de certificação e reconhecimento da atividade voluntária.
Artigo 13.º — Formação de Voluntários
Vigente desde: 23/10/2026